Total de visualizações de página

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Crime Contra Organização do Trabalho será denunciado pelo Sincomerciários venceslauense

No Brasil a história do trabalho é marcada pela constante luta de reconhecimento dos direitos trabalhistas que são precários nas classes trabalhistas bem como o descumprimento dos direitos já reconhecidos. Quem observa é Nadir da Silva Almeida (foto), presidenta do Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Venceslau e Região. ”As diversas formas de crimes inerentes à organização do trabalho, que apesar de ser um direito constitucional e previsto em determinadas leis trabalhistas, não só os empregadores como também muitos trabalhadores ainda são vulneráveis a essas práticas delituosas, onde de certa forma as conseqüências dessas infrações terminam por atingir também a coletividade”, disse. A conduta de frustrar, iludir, lograr, ludibriar, privar e outras ações similares através fraude, que pode ser executada mediante meio ardil, engodo ou qualquer forma de artifício que leva o enganado à aparência falsa da realidade ou mediante violência física, todos estes atos visando impedir a fruição de direito assegurado pela CLT e demais leis trabalhistas complementares, é considerado crime contra a organização do trabalho. ”A fraude tanto pode ser empregada pelo patrão contra o operário e vice-versa, quando por ambos conluiados, para iludir ou burlar a lei”, alerta. O titular do direito assegurado por Lei trabalhista não pode renunciá-lo quando correspondente a um dever imperativamente determinado pela mesma Lei que é de ordem pública. “Assim, a falta de pagamento de salário que se entende devido pelo exercício da função e recebendo o empregado valor inferior só se configura quando o agente, sendo ele empregador ou empregado, ou ambos, frustra o direito mediante fraude ou violência”, destaca. Os Crimes Contra a Organização do Trabalho, que se encontram tipificados no Código Penal Brasileiro nos artigos 197 ao 207, já previa punição mesmo antes da criação da Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho. ”Já existia uma previsão legal para os crimes que eram cometidos contra os trabalhadores ou até mesmo o Estado”, explica Nadir Almeida. Agora o alerta do Sincomerciários é para empregadores em relação à fiscalização deste crime na região do pontal do Paranapanema, já que é preciso enfrentar o problema trabalhando na conscientização de ambas as partes. “A pessoa precisando de trabalho muitas vezes acaba aceitando e concordando com o comportamento ou proposta do empregador de trabalhar por um salário e receber abaixo desse valor, e assim, em conluio, ou seja, em comum acordo, ambos estão cometendo crime contra a organização do trabalho”, frisa. “Tivemos já dois casos denunciados na região, agimos dentro da Lei e o empregador foi levado ao Ministério Público do Trabalho. Agora estamos analisando a região e se constatado algum crime dessa natureza e provado pelo funcionário, o empregador será levado a se explicar diante da Lei”, conclui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário