Nelson Roberto
Em oficio nº 199/09, de 5 de outubro de 2009, endereçado ao presidente da Câmara Municipal de Presidente Epitácio Francisco Alberto Pessin, a juíza eleitoral Priscilla Midori Maizato informa, em resposta aos ofícios 174 e 175, que a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que estabeleceu novos critérios para a recomposição das Câmaras Municipais, deverá produzir efeitos das eleições municipais do ano de 2012.
Ela explica que a referida matéria já havia sido abordada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em consulta realizada no ano de 2007 (consulta nº 1421/DF, DJU de 7/8/2007), na qual a Corte decidiu que eventual emenda constitucional modificativa dos limites mínimo e máximo do numero de vereadores seria aplicável desde que sua promulgação se desse antes do fim do período de realização das convenções partidárias, a fim de se evitar surpresas àqueles que postulassem a condição de candidatos, vez que necessário já se saber qual o numero de vereadores de cada município.
“Verifica-se, portanto, que, nos moldes da resposta à consulta formulada, tendo o prazo para a realização das convenções partidárias se encerrado em junho do ano de 2008, a EC 58 deverá produzir efeitos nas eleições municipais de 2012”, disse Priscilla.
A juíza pontua ainda que a aplicação imediata da emenda constitucional ao pleito municipal do ano de 2008 impõe o recálculo do coeficiente eleitoral. “A modificação do coeficiente tem como consequencia o ingresso de novos vereadores, mas também pode acarretar a perda de mandatos de candidatos legitimamente eleitos pelo povo”.
Assim, conclui-se que a aplicação retroativa da recente emenda com a diplomação e posse dos requerentes só traz instabilidade ao regime democrático e insegurança jurídica aos cidadãos, ante a flagrante violação de seu direito constitucional de participação efetiva no processo político dos entes federados.
A juíza eleitoral de Epitácio acrescenta que em 2/10/09 a ministra Carmem Lucia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República, suspendendo a eficácia do artigo 3º, inciso I da aludida emenda constitucional, com efeitos retroativos à data da sua promulgação.
“Isto posto, ficam vedadas a diplomação e posse de suplentes de vereadores, devendo, referida emenda constitucional, produzir efeitos apenas a partir das eleições municipais do ano de 2012”, finalizou Priscilla Midori Maizato – juíza eleitora de Presidente Epitácio.
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