Nelson Roberto
A Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Epitácio deliberou (enviou para as Comissões Permanentes) o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Presidente Epitácio - Nº 002/2010, de 30 de agosto de 2010 que dispõe sobre “Da nova redação ao parágrafo 2° do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Presidente Epitácio - SP”.
Em seu artigo 1º - O parágrafo 2° do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Presidente Epitácio - SP, passará a vigorar com a seguinte redação. Artigo 11 – ... - Parágrafo 2° - A Câmara Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, será composta por 13 (treze) vereadores, observado o que dispõe o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009.
Segundo o presidente Francisco Alberto Pessin, todos os vereadores assinaram como autores da emenda que cumpre com Constituição Federal.
Na justificativa, os vereadores explicam que o presente projeto não sofre restrição de ordem legal, pois se encontra juridicamente sedimentado no inciso I do artigo 41, da própria Lei Orgânica local.
Quanto ao Mérito, impende esclarecer, que a alínea “c” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional n°. 58 de 23 de setembro de 2009, limita em treze o número máximo de vereadores nos municípios com mais de 30.000 e de até 50.000 habitantes, caso de Presidente Epitácio, pois, segundo a última estimativa do IBGE, a nossa população em 2009, era de 40.891 habitantes.
De aí, a atual disposição da nossa Lei Orgânica, fixando em 15 o número de cadeiras em nosso Legislativo, não pode subsistir, pois afronta o preceito constitucional suso referido, o qual, em função da hierarquia vertical, deve obediência.
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